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Artigo 147
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 147. A aquisição, na indústria, de armas e munições de uso permitido, por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização do Exército, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.








