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Artigo 152
§ 1º A autorização só poderá ser concedida se não ultrapassar a quantidade de armas permitida ao interessado.
§ 2º Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a aquisição individual depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da sua Organização Militar de vinculação.
§ 3º Autorizada a aquisição, o Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando os interessados, segundo o modelo do Anexo XXVII, em duas vias, tomando, ainda, as seguintes providências:
I - oficiará ao comando da RM onde a fábrica estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFPC regional respectivo e visto na GT; e
II - oficiará à fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da relação.
§ 4o Não será concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo que estiverem classificados no comportamento "Mau" ou "Insuficiente".
§ 5o As armas adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.
§ 6o Cada militar somente poderá adquirir, de acordo com o estabelecido no presente capítulo:
I - a cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de caça de alma raiada e uma arma de caça de alma lisa; e
II - a cada semestre, a seguinte quantidade máxima de munição:
a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte;
b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de caça de alma raiada; e
c) quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de alma lisa.
§ 7º Os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre a Organização Militar do interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 8º Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno Reservado, a entrega das mesmas, citando a data de aquisição e especificando quantidade, tipo, marca, calibre, modelo, número da arma, comprimento do cano, capacidade ou número de tiros, tipo de funcionamento e país de fabricação.
§ 9o A publicação em Boletim Interno Reservado, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas.
§ 10. Após o registro, as armas serão cadastradas na DFPC, por meio da RM.








