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Artigo 154
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 154. Exemplares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo Comandante da RM, em processo iniciado com requerimento do interessado, poderão ser apresentados em mostruários, quer em exposições, dependências de entidades, empresas privadas ou públicas ou em coleções particulares.
Parágrafo único. Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das repartições públicas federais, estaduais e municipais não precisarão de requerimento, devendo a autorização ser concedida após pedido em ofício endereçado ao Comandante da RM.







