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Artigo 174
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 174. Ficam isentos de visto na GT, por parte das autoridades de fiscalização do Exército:
I - os produtos classificados na categoria de controle 4 e 5;
II - o chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente;
III - as munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional; e
IV - cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.







