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Artigo 181
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 181. Quando for necessária a garantia da qualidade do produto a exportar, o Exército deverá retirar amostras de lotes e mandar proceder a inspeções de qualidade em estabelecimentos militares ou de outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as despesas por conta do interessado.
Parágrafo único. Se a empresa exportadora tiver fiscal militar, caberá a este emitir o parecer técnico sobre a qualidade do material.








