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Artigo 190
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 190. O produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais ser concedidas, após ser julgada a sua conveniência. Revogado pelo Decreto nº 9.785, de 2019. Revogado pelo Decreto nº 9.844, de 2019 Revogado pelo Decreto nº 9.847, de 2019







