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Artigo 22
I - os órgãos policiais;
II - as autoridades de fiscalização fazendária;
III - as autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades envolvam produtos controlados;
IV - os responsáveis por empresas, devidamente registradas no Exército, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados;
V - os responsáveis por associações, confederações, federações ou clubes esportivos, devidamente registrados no Exército, que utilizem produtos controlados em suas atividades; e
VI - as autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com atividades ligadas ao comércio exterior.
RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO








