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Artigo 222
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 222. A destruição de explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso poderá ser feita por:
I - combustão;
II - detonação;
III - conversão química; e
IV - outro processo que venha a ser autorizado pela DFPC.
§ 1º A destruição do material deverá ser total e segura.
§ 2º A destruição deverá ser planejada e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrimônio.
§ 3º Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra não poderão ser enterrados, lançados em fossos ou em poços, submersos em cursos ou espelhos d'água ou, ainda, abandonados no terreno.
NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO








