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Artigo 224
I - o local deverá distar mais de setecentos metros de habitações, ferrovias, rodovias e depósitos;
II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - todo o material a ser destruído por combustão deverá ser retirado de sua embalagem;
V - deverão ser usados locais diferentes para cada combustão, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;
VI - a iniciação da combustão deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados na iniciação da combustão ficarão sob guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;
VIII - o acionamento da carga de destruição, feito obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação da combustão;
IX - trinta minutos após o término de cada combustão verificar-se-á se todo o material foi destruído;
X - o material não destruído em uma primeira combustão não deverá ser removido, sendo destruído no local;
XI - o pessoal empregado na destruição deverá estar treinado e equipado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição; e
XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.
Parágrafo único. Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV.








