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Artigo 231
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 231. Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição, deverão ser destruídos por detonação:
I - cabeças de guerra carregadas com altos explosivos;
II - dispositivos de propulsão;
III - granadas;
IV - minas;
V - rojões;
VI - bombas de aviação;
VII - altos explosivos;
VIII - acessórios de explosivos; e
IX - artifícios pirotécnicos.







