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Artigo 247
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 247. São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição; e
V - cassação de registro.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.








