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Artigo 249
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 249. As penalidades de multa, simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo com a gradação e o critério de aplicação a seguir:
I - multa simples mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
II - multa simples média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas;
III - multa simples máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; e
IV - multa pré-interditória: quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou a falta for grave.
Parágrafo único. Os valores das multas serão estabelecidos em normas específicas.








