- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 30
I - providenciar o registro das empresas estabelecidas na área sob sua jurisdição, cujas atividades envolvam produtos controlados, e sua revalidação, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a documentação pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necessárias;
II - autorizar o tráfego dos produtos controlados de acordo com as prescrições contidas neste Regulamento;
III - receber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminhá-los ao SFPC regional;
IV - providenciar os desembaraços alfandegários determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua importação autorizada, bem como de armas e munições trazidas por viajantes;
V - vistoriar, quando necessário e sempre que possível, as pessoas físicas e jurídicas registradas, principalmente, os locais destinados a depósitos de produtos controlados;
VI - lavrar os autos de infração e termos de apreensão, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;
VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que envolva produtos controlados;
VIII - manter estreito contato com as polícias locais, a fim de receber destas toda a colaboração e mantê-las a par das disposições legais sobre a fiscalização de produtos controlados; e
IX - manter arquivos referentes às pessoas físicas e jurídicas registradas em sua área e sobre a legislação em vigor.








