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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. O registro poderá ser suspenso temporariamente ou cancelado:
I - por solicitação do interessado;
II - em decorrência de penalidade prevista neste Regulamento;
III - pela não-revalidação, caso em que será cancelado por término de validade, nos termos do § 2º do art. 49 deste Regulamento; e
IV - pelo não-cumprimento das exigências quanto à documentação.
Parágrafo único. A suspensão temporária do registro não implica dilatação do prazo de validade deste.








