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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. O TR será concedido pelo Chefe do D Log, que poderá delegar esta competência, e autorizará a pessoa jurídica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licença prévia do Exército, produtos controlados ligados às suas linhas de produção, os quais serão discriminados no respectivo TR.








