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Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. Somente serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios aos interessados que façam prova de posse de área perigosa julgada suficiente pelos órgãos de fiscalização do Exército.
§ 1o Dentro dessa área perigosa de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras , explosivos e seus elementos e acessórios, todas as construções deverão satisfazer às tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV.
§ 2º As munições, explosivos e acessórios são classificados de acordo com o grau de periculosidade que possam oferecer em caso de acidente, Anexo XV.








