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Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76. É obrigatório manter ordem e limpeza em qualquer instalação em que se manipulem ou armazenem substâncias ou artigos explosivos.
§ 1o As instalações e utensílios devem sofrer descontaminação segundo método tradicionalmente aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área de explosivos e aceitos pela fiscalização militar, na freqüência recomendada.
§ 2º Dentro das instalações de que trata este artigo, somente serão permitidos utensílios necessários à fabricação, sendo proibida a permanência de objetos que com ela não tenham relação imediata.







