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Artigo 9
I para a fabricação, o registro no Exército, que emitirá o competente Título de Registro TR;
II para a utilização industrial, em laboratórios, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no Exército mediante a emissão do Certificado de Registro - CR;
III para a importação, o registro no Exército mediante a emissão de TR ou CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação CII;
IV para a exportação, o registro no Exército e licença prévia de exportação;
V - o desembaraço alfandegário será executado por agente da fiscalização militar do Exército;
VI - para o tráfego, autorização prévia por meio de GT ou porte de tráfego, conforme o caso; e
VII - para o comércio, o registro no Exército mediante a emissão do CR.
Parágrafo único. Deverão ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pela Marinha para o transporte marítimo, as estabelecidas pela Aeronáutica para o transporte aéreo e as exigências do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre.








