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Artigo 16
I - a habilitação das pessoas físicas e o credenciamento das pessoas jurídicas envolvidas no processo de classificação;
II - a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e garantia de qualidade dos serviços e produtos, bem como a expedição dos certificados;
III - a exatidão da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - o cumprimento das disposições contidas na Lei no 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos atinentes à matéria.
§ 1o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá delegar a fiscalização de que trata este artigo aos Estados e ao Distrito Federal, desde que não tenham sido credenciados nos termos do art. 3o deste Decreto.
§ 2o A execução das atribuições delegadas ficará sujeita à coordenação, supervisão e avaliação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3o A fiscalização nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira objetiva controlar, do ponto-de-vista da classificação, a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.
§ 4o A fiscalização será exercida por servidor público credenciado e identificado funcionalmente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou pela Unidade da Federação que tenha recebido esta delegação.
§ 5o Ficam as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a permitir a fiscalização das atividades previstas neste Decreto.
§ 6o Os agentes de fiscalização quando no exercício de suas funções e mediante identificação terão livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos a que se refere este Decreto, sendo-lhes facultada a solicitação de auxílio policial, no caso de recusa ou embaraço à sua ação.
Conteudo atualizado em 10/09/2021







