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Art. 21 do Decreto nº 3.664/2000




Decretos - 3.664, de 17.11.2000 - 3.664, de 17.11.2000 Publicado no DOU de 20.11.2000 Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  Serão considerados, para efeito de fixação das penalidades, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

        § 1o São circunstâncias atenuantes:

        I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

        II - a iniciativa do infrator no sentido de procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo pelo qual for responsável; e

        III - ser primário o infrator ou acidental o cometimento da infração.

        § 2o São circunstâncias agravantes:

        I - a reincidência;

        II - a prática da infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

        III - o conhecimento da lesividade do ato pelo infrator e a abstenção na adoção das providências necessárias a evitar ou reparar a lesão;

        IV - a coação de terceiro para a execução material da infração;

        V - a criação de obstáculo ou embaraço à ação de inspeção, supervisão, auditoria e fiscalização;

        VI - o dolo, a má-fé e a fraude; e

        VII - o uso de ardil, simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora.

        § 3o  No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

        § 4o  Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois de transitado em julgado da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

        § 5o  A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração.

        § 6o  A reincidência específica é caracterizada pela repetição de idêntica infração.

        § 7o  A reincidência genérica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada e a específica, o agravamento da classificação da infração e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:

        I - a infração de natureza leve passa a ser considerada como grave;

        II - a infração de natureza grave passa a ser considerada como gravíssima; e

        III - na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo será     aplicado em dobro.

        § 8o  Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021