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Art. 23 do Decreto nº 3.664/2000




Decretos - 3.664, de 17.11.2000 - 3.664, de 17.11.2000 Publicado no DOU de 20.11.2000 Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  As multas previstas neste Decreto serão aplicadas na forma definida por este artigo.

        § 1o  Quando a infração se referir ao descumprimento, pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 1o do art. 18 deste Decreto, de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão a seguinte graduação:

        I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for de natureza leve;

        II - até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração for de natureza grave;

        III - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração for de natureza grave com reincidência; e

        IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for de natureza gravíssima.

        § 2o  Quando a infração se referir ao descumprimento, pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 2o do art. 18 deste Decreto, de disposições relacionadas com classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão a seguinte gradação:

        I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) na infração de natureza leve;

        II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na infração de natureza grave; e

        III - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na infração de natureza gravíssima.

        § 3o  Quando a infração se referir ao descumprimento pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 2o do art. 18 deste Decreto, de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e não relacionadas com quantitativos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão à seguinte gradação:

        I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for de natureza leve;

        II - até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração for de natureza grave;

        III - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração for de natureza grave com reincidência; e

        IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for de natureza gravíssima.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021