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Artigo 3
§ 1o Entende-se por empresa ou entidade especializada na atividade de classificação aquela que, no seu todo ou por meio de departamentos, disponha de estrutura física, de instalações e equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais serviços para si ou para terceiros.
§ 2o O credenciamento de que trata este artigo será feito por produto e terá validade em todo o território nacional.
§ 3o Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 4o O credenciamento implica a observância do disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes.
Conteudo atualizado em 10/09/2021







