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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. A cassação ou cancelamento do credenciamento é ato administrativo que torna sem efeito a autorização para que as pessoas físicas e jurídicas exerçam a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e será aplicada nos seguintes casos:
I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão da habilitação e do credenciamento;
II - quando ficar comprovado dolo, má fé ou ausência de idoneidade; e
III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às irregularidades comprovadas e elencadas no momento da suspensão do credenciamento.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos, para a pena de cassação ou cancelamento, prevista no caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 10/09/2021








