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| Presidência da República |
| Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado do Maranhão S. A. BEM. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado do Maranhão S. A. BEM.
Art. 2º As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização do BEM, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2000
Conteudo atualizado em 20/09/2023








