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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I - sala com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;
II - recepção sem acesso direto para a sala onde serão realizados os sorteios;
III - sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permita a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IV - equipamento nos termos do inciso IX do art. 5o deste Decreto;
V - mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar os sorteios.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








