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Art. 1º do Decreto nº 3.658/2000




Decretos - 3.658, de 13.11.2000 - 3.658, de 13.11.2000 Publicado no DOU de 14.11.2000 Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.




Artigo 1



Art. 1o  Os produtos classificados no capítulo 93 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

§ 1º  O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

§ 2º  Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.


Conteudo atualizado em 04/01/2022