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Art. 4º do Decreto nº 3.644/2000




Decretos - 3.644, de 30.10.2000 - 3.644, de 30.10.2000 Publicado no DOU de 31.10.2000 Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.




Artigo 4



Art. 4º  Compete ao Ministro de Estado ou à autoridade por ele delegada:

Art. 4º  Compete ao Ministro de Estado, ao Presidente do Banco Central do Brasil ou à autoridade por eles delegada, no âmbito de suas competências:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração;

II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e

III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão, de acordo com a especificidade de cada órgão ou entidade.


Conteudo atualizado em 28/03/2022