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Art. 1º do Decreto nº 3.643/2000




Decretos - 3.643, de 26.10.2000 - 3.643, de 26.10.2000 Publicado no DOU de 27.10.2000 Dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior; altera dispositivos do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 22, 23 e 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

"Art. 22.  Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagas em dólares norte-americanos." (NR)         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

"Art. 23.  As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes ao evento para o qual foi nomeado ou designado o servidor, incluindo-se os dias da partida e da chegada.         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

Parágrafo único.  A diária será devida pela metade, nos seguintes casos:         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

I - quando em trânsito em aeronave;         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

II - no dia da chegada;         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou estiver sobre administração do governo brasileiro; e         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

V - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada." (NR)         (Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

"Art. 27.  A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:

I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

II - classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado; e

III - classe econômica:

a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; e

b) acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.

Parágrafo único.  Aos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas." (NR)


Conteudo atualizado em 24/05/2021