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Artigo 3
§ 1º O quantitativo máximo de FCT passível de alocação em cada Ministério, incluindo suas autarquias e fundações, será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto.
§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT para órgãos e entidades cujos Quadros de Lotação de Pessoal estejam sendo reestruturados com a criação de empregos públicos.
§ 3º Na definição do quantitativo de FCT a ser alocado em cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:
I - a avaliação de cada posto de trabalho;
II - a quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade;
III - a distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;
IV - o quantitativo de servidores passíveis de ocupar as FCT;
V - o quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.
Conteudo atualizado em 13/02/2023








