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Decretos - 3.638, de 23.10.2000 - 3.638, de 23.10.2000 Publicado no DOU de 24.10.2000 Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.638, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 2.376, de 1997)

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, e nas Resoluções nos 3/00, 5/00 e 14/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1o  A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2o  Fica excluído o código 8446.30.10 da Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC.

Art. 3o  Em face das alterações introduzidas nos códigos 8708.40.10 e 9028.10.10, os seus cronogramas de convergência na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à TEC, passam para os códigos 8708.40.19, 9028.10.11 e 9028.10.19, na forma seguinte:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2000

01/01/2001

8708.40.19

Outras

18

14

9028.10.11

Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

18

14

9028.10.19

Outros

18

14

Art. 4o  Os produtos abaixo descritos ficam com suas alíquotas reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2000:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

8477.10.99

Máquina injetora de poliuretano para espumação em gabinetes e portas de refrigeradores e "freezers"

8477.80.00

Máquina para preenchimento de moldes com poliuretano, por injeção, com pressão igual ou superior a 210 bar para espumação de painéis para câmaras frigoríficas

8479.89.12

Doseador automático, com dispositivo de injeção, de isocianato e poliol, com bomba volumétrica, PLC e controlador de vazão

8479.89.99

Equipamento para recuperação e reciclagem de CFC-11 e HCFC-123, capacidade de recolhimento de 0,5kg/min (vapor) e 9,0kg/min (líquido), pressão de vácuo equivalente a 20"de Hg, tanque e acessórios, necessários e vinculados à performance do equipamento

9027.80.90

Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 a 10.000g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134a

Art. 5o  Na Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à TEC, o código 8525.20.71 passa a vigorar com a correspondente descrição do Anexo a este Decreto.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2000

A N E X O

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALIQ. (%)

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALIQ. (%)

1905.20.00 -Pão de especiarias

21

1905.20

1905.20.10

1905.20.90

-Pão de especiarias

Panetone

Outros

 

21

21

1905.90.00 -Outros

21

1905.90

1905.90.10

1905.90.20

1905.90.90

-Outros

Pão de forma

Bolachas

Outros

 

21

21

21

2934.90.9 Outros

-

2934.90.73

2934.90.9

Estavudina

Outros

15

-

3002.10.31 Soroalbumina

5

3002.10.31 Soroalbumina, exceto a humana

5

3002.10.38 Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (Rituximab)

 

3

3002.10.37

3002.10.38

Soroalbumina humana

Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno transmembranal CD20 (Rituximab)

7

 


3

3003.90.74 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol

 

 


17

3003.90.74 Triazolam; Alprazolam;

Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol

 

 

 

17

3003.90.83 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam

 

17

3003.90.83 Ketazolam; Sulpirida;

Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam; Cloxazolam


 

17

3003.90.88 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido e Fosfato de Fludarabina

 


3

3003.90.88 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de

Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato

 

 

 

3

3004.90.64 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Cloxazolam; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol

 

 


17

3004.90.64 Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido; Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina; Droperidol

 

 


17

3004.90.73 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam

 

17

3004.90.73 Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam; Cloxazolam

 

17

3004.90.78 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido e Fosfato de Fludarabina

 



3

3004.90.78 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de

Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato

 

 



3

3906.90.49 Outros

17

3906.90.45

 



 

3906.90.49

Copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso


Outros

 

 

5

 

17

8428.39.90 Outros

17#BK

8428.39.30

 

8428.39.90

De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

Outros

 

3 BK

17#BK

8428.90.90 Outros

17#BK

8428.90.30

 

 

8428.90.90

Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h
Outros

 

 

3 BK

17#BK

8446.30.10 A jato de ar

17#BK

8446.30.10 A jato de ar

3 BK

8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s

19 #BIT

8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

 

 


19 #BIT

8525.20.79 Outros

19 #BIT

8525.20.73

 


8525.20.74




8525.20.79

Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

Outros




5 BIT

 

 

5 BIT

19 #BIT

8538.90.90 Outras

19

8538.90.20


8538.90.90

De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

Outras

5


19

8708.40.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10


17#BK

8708.40.1




8708.40.11




8708.40.19

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

Outras

 

 



3 BK


17#BK

9028.10.10 De gás natural comprimido, eletrônicos

17#BK

9028.10.1

9028.10.11




9028.10.19

De gás natural comprimido, eletrônicos

Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

Outros

 

 

17#BK

17#BK

*

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 08/07/2022