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| Presidência da República |
DECRETO No 3.617, DE 2 DE OUTUBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 5.520, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA :
Art. 1o O Conselho Nacional de Política Cultural, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Cultura;
II - do Ministério da Cultura:
II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 4.805, de 12.8.2003)
II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 5.036, de 7.4.2004)
a) Secretário do Livro e Leitura;
b) Secretário do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas;
c) Secretário da Música e Artes Cênicas; e
d) Secretário do Audiovisual;
III - Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
IV - Presidentes das Fundações:
a) Casa de Rui Barbosa;
b) Cultural Palmares;
c) Nacional de Artes;
d) Biblioteca Nacional.
Art. 2o Nas ausências ou impedimentos temporários de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto para compor o quorum do colegiado.
Art. 3o A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura ou, na sua eventual ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 4o Compete ao Conselho assessorar o Ministro de Estado da Cultura na formulação e definição de diretrizes, estratégias e políticas públicas para a ação governamental na área cultural, emitindo pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência ou sobre proposições apresentadas por qualquer dos seus membros.
Art. 5o O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.
Art. 6o A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada prestação de relevante interesse público.
Art. 7o A Secretaria-Executiva do Ministério prestará o necessário apoio administrativo às reuniões do Conselho e designará servidor para secretariá-las.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o Decreto no 1.939, de 25 de junho de 1996.
Brasília, 2 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2000
Conteudo atualizado em 16/06/2023