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Decretos - 3.616, de 29.9.2000 - 3.616, de 29.9.2000 Publicado no DOU de 2.10.2000 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, celebrado em Luanda, em 31 de maio de 1999.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.616, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, celebrado em Luanda, em 31 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola celebraram, em Luanda, em 31 de maio de 1999, um Acordo sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 143, de 28 de junho de 2000;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 30 de setembro de 2000, nos termos do parágrafo 1 de seu art.10;

DECRETA :

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, celebrado em Luanda, em 31 de maio de 1999, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2000

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejosos de reforçar cada vez mais os laços de amizade, de solidariedade e de cooperação multiforme entre ambos os países e de simplificar os procedimentos migratórios,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Os cidadãos da República Federativa do Brasil e os cidadãos da República de Angola, portadores de passaportes diplomáticos e de serviços válidos, poderão entrar, sair e atravessar em trânsito o território de outra Parte Contratante isentos de visto.

Artigo 2

1. Os cidadãos mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão permanecer, sem vistos, no território da outra Parte Contratante por um período não superior a 90 (noventa) dias;

2. A prorrogação de período de permanência será providenciada pelas autoridades competentes do país receptor, mediante formal da Missão diplomática ou Repartição consular do Estado acreditado.

Artigo 3

1. Os cidadãos de uma das Partes Contratantes, portadores de passaportes mencionados no Artigo 1 do presente Acordo, sendo membros da Missão diplomática ou Repartição consular no território da outra Parte Contratante, poderão entrar, sair ou permanecer, sem vistos, no território da outra Parte Contratante durante todo o período de sua missão.

2. As disposições do parágrafo 1 deste Artigo aplicam-se a cidadãos de uma das Partes Contratantes que sejam funcionários das Representações oficiais de organismos internacionais no território da outra Parte Contratante e que sejam portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos;

3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo aplicam-se também aos membros da família dos cidadãos acima mencionados, assim como aos seus dependentes, que os acompanhem durante o período de permanência e sejam portadores de passaporte diplomáticos ou de serviços válidos.

Artigo 4

A entrada e saída dos cidadãos portadores de passaportes diplomáticos ou de serviço de uma das Partes Contratantes deverão realizar-se através dos pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

Artigo 5

Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes Contratantes de recusar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte Contratante, nos termos de suas disposições internas.

Artigo 6

Por motivos de segurança, ordem de saúde públicas, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo, no todo ou em parte. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte Contratante, por via diplomática, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Artigo 7

1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos, mencionados neste Acordo, antes da sua entrada em vigor;

2. Caso qualquer das Partes Contratantes modifique seus passaportes, deverá encaminhar à outra Parte Contratante exemplares desses passaportes no prazo de 30 (trinta) dias antes de os mesmos entrarem em circulação.

Artigo 8

Os nacionais brasileiros e angolanos beneficiários deste Acordo não estarão isentos da observância às leis e regulamentos vigentes nas Partes Contratantes relativos à entrada e permanência de estrangeiros em seus territórios.

Artigo 9

Qualquer divergência surgida da implementação das disposições deste Acordo deverá ser resolvida amigavelmente por consulta ou negociação entre as Partes Contratantes.

Artigo 10

1. O presente Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a segunda Nota diplomática em que uma Parte Contratante informe à outra do cumprimento dos respectivos procedimentos legais necessários para sua entrada em vigor;

2. O presente Acordo poderá ser modificado por mútua vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1;

3. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante.

Feito em Luanda, em 31 de maio de 1999, em dois exemplares originais, no indioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República de Angola

João Bernardo Miranda

Chanceler


Conteudo atualizado em 01/11/2022