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Decretos - 3.615, de 29.9.2000 - 3.615, de 29.9.2000 Publicado no DOU de 2.10.2000 Promulga a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, concluída em Nova York, em 9 de dezembro de 1994.




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.615, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000.

Promulga a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, concluída em Nova York, em 9 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado foi concluída em Nova York, em 9 de dezembro de 1994;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 122, de 8 de junho de 2000;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 6 de setembro de 2000, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 6 de outubro de 2000;

DECRETA:

Art. 1o  A Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, concluída em Nova York, em 9 de dezembro de 1994, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nele se contém.

Parágrafo único.  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2000

Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado

Os Estados-Partes à presente Convenção,

Profundamente preocupados com o crescente número de mortos e feridos em resultado de atentados deliberados contra pessoal das Nações Unidas e pessoal associado;

Tendo presente que não se pode justificar ou aceitar que o pessoal que age em nome das Nações Unidas seja objeto de atentados ou de maus tratos de qualquer tipo, perpetrados por quem quer que seja;

RECONHECENDO que as operações das Nações Unidas se realizam no interesse de toda a comunidade internacional e de acordo com os princípios e propósitos das Nações Unidas;

RECONHECENDO a importante contribuição do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado às atividades das Nações Unidas nos campos da diplomacia preventiva, do estabelecimento, manutenção e consolidação da paz, e às operações humanitárias, entre outras;

Cientes dos acordos existentes para velar pela segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, em especial as medidas adotadas pelos principais órgãos das Nações Unidas sobre a matéria;

RECONHECENDO, não obstante, que as medidas atualmente em vigor para a proteção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado são insuficientes;

RECONHECENDO que a eficácia e a segurança das operações das Nações Unidas aumentam quando essas operações se realizam com o consentimento e a cooperação do Estado receptor;

Apelando a todos os Estados onde operem pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e a todas as entidades cuja ajuda possa necessitar esse pessoal, para que prestem apoio irrestrito com vistas a facilitar a realização e o cumprimento do mandato das operações das Nações Unidas;

Convencidos, portanto, da urgente necessidade de adotar medidas apropriadas e eficazes para prevenir os atentados cometidos contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e para punir aqueles que os hajam cometido,

Decidiram o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para efeitos da presente Convenção;

a) por “pessoal das Nações Unidas” se entenderá:

i) as pessoas contratadas ou empregadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas como membros dos componentes militares, de polícia ou civis de uma operação das Nações Unidas;

ii) outros funcionários e peritos em missão das Nações Unidas ou de seus órgãos especializados ou da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) que se encontrem presentes, em caráter oficial, em uma zona onde se desenvolve uma operação das Nações Unidas;

b) por “pessoal associado” se entenderá:

i) as pessoas designadas por um Governo ou por uma organização intergovernamental com o aval do órgão competente das Nações Unidas;

ii) as pessoas contratadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por um organismo especializado ou pela AIEA;

iii) as pessoas enviadas por um organismo ou organização não-governamental de caráter humanitário em virtude de acordo como Secretário-Geral das Nações Unidas, com um organismo especializado ou com a AIEA para realizar atividades em apoio ao cumprimento do mandato de uma operação das Nações Unidas;

c) por “operação das Nações Unidas” se entenderá uma operação estabelecida pelo órgão competente das Nações Unidas de acordo com a Carta das Nações Unidas e executada sob a autoridade e o controle das Nações Unidas;

i) quando a operação se destine a manter ou restabelecer a paz ou a segurança internacionais, ou

ii) quando o Conselho de Segurança ou a Assembléia Geral tenha declarado, para os efeitos da presente Convenção, que existe risco excepcional para a segurança do pessoal que participa da operação;

d) por “Estado receptor” se entenderá um Estado em cujo território se desenvolva uma operação das Nações Unidas;

e) por “Estado de trânsito” se entenderá um Estado, outro que o Estado receptor, em cujo território o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado ou seu material esteja em trânsito, ou temporariamente presente, em relação a uma operação das Nações Unidas.

Artigo 2

Âmbito de Aplicação

1. A presente Convenção se aplicará ao pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e às operações das Nações Unidas, conforme definidos no Artigo 1.

2. A presente Convenção não se aplicará às operações das Nações Unidas autorizadas pelo Conselho de Segurança como medida coercitiva nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas nas quais quaisquer membros do pessoal participem como combatentes contra forças armadas organizadas, caso em que se aplica o direito relativo a conflitos armados internacionais.

Artigo 3

Identificação

1. Os componentes militares e de polícia de operações das Nações Unidas bem como seus veículos, embarcações e aeronaves, levarão identificação distintiva. O restante do pessoal e dos veículos, embarcações e aeronaves que participem em operações das Nações Unidas levarão a devida identificação, a menos que o Secretário-Geral das Nações Unidas decida de outro modo.

2. Todo o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado portará os documentos de identificação correspondentes.

Artigo 4

Acordos sobre “Status” da Operação

O Estado receptor e as Nações Unidas concluirão com a possível antecedência acordo sobre o status da operação das Nações Unidas e de todo o pessoal que participa da operação, do qual constará, entre outras, disposições sobre as prerrogativas e imunidades dos componentes militares e de polícia da operação.

Artigo 5

Trânsito

O Estado de trânsito facilitará o livre trânsito de e para o Estado receptor, do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado e de seu equipamento.

Artigo 6

Respeito às Leis e Regulamentos

1. Sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que gozem ou das exigências de suas funções, o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado:

a) respeitará as leis e regulamentos do Estado receptor e do Estado de trânsito;

b) abster-se-à de toda ação ou atividade incompatível com o caráter imparcial e internacional de sua funções, e

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas tomará todas as medidas apropriadas para garantir a observância destas obrigações.

Artigo 7

Obrigação de Velar pela Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado

1. O pessoal das Nações Unidas e o pessoal associado, seu equipamento e seus locais de operação não serão objeto de ataques nem de qualquer ação que os impeça de cumprir seu mandato.

2. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para velar pela segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado. Os Estados-Partes, em especial, adotarão todas as medidas apropriadas para proteger o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado em seu território contra os crimes enumerados no Artigo 9.

3. Os Estados-Partes cooperarão com as Nações Unidas e como os demais Estados-Partes, conforme for o caso, na aplicação da presente Convenção, especialmente nos casos em que o Estado receptor não esteja em condições de adotar por si só as medidas requeridas.

Artigo 8

Obrigação de Pôr em Liberdade ou Devolver Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado Capturado ou Detido

Salvo disposição em contrário em acordo sobre o “status” das forças que seja aplicável, se o pessoal das Nações Unidas ou pessoal associados for capturado ou detido no desempenho de suas funções e se tenha estabelecido sua identidade, não será submetido a interrogatório e será imediatamente posto em liberdade e devolvido às Nações Unidas ou a outras autoridades pertinentes. Durante sua detenção ou captura, tal pessoal será tratado de acordo com as normas dos Direitos Humanos universalmente reconhecidos dentro dos princípios e do espírito das Convenções de Genebra de 1949.

Artigo 9

Crimes Contra o Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado

1. A prática intencional de:

a) um homicídio, seqüestro, ou outro ataque contra a integridade fisica ou a liberdade de qualquer membro do pessoal das Nações Unidas ou pessoal associado;

b) um ataque violento contra os locais oficiais, a residência privada ou os meios de transporte de qualquer membro do pessoal das Nações Unidas ou pessoal associado que possa pôr em perigo sua integridade física ou sua liberdade;

c) uma ameaça de tal ataque com o objetivo de obrigar uma pessoa física ou jurídica a realizar ou abster-se de realizar algum ato;

d) uma tentativa de cometer tal ataque; e

e) um ato que constitua a participação como cúmplice em tal ataque ou tentativa de ataque ou que suponha organizar ou ordenar a perpetração de tal ataque, será considerando crime por cada Estado-Parte em sua legislação nacional.

2. Os Estados-Partes sancionarão os crimes enumerados no parágrafo 1 com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.

Artigo 10

Estabelecimento de Jurisdição

1. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes definidos no Artigo 9 nos seguintes casos:

a) quando o crime for cometido no território desse Estado ou a bordo de navio ou aeronave matriculado nesse Estado;

b) quando o presumido autor for nacional desse Estado.

2. Um estado-Parte poderá também estabelecer sua jurisdição sobre qualquer desses crimes quando:

a) for cometido por uma pessoa apátrida cuja residência habitual seja nesse Estado; ou

b) for cometido contra um nacional desse estado: ou

c) for cometido com o objetivo de obrigar esse Estado a cometer ou abster-se de cometer uma ação.

3. Todo Estado-Parte que tenha estabelecido a jurisdição indicada no parágrafo 2 notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas. Se esse Estado-Parte derroga posteriormente tal jurisdição, notificá-lo-à ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

4. Cada Estado-Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes definidos no Artigo 9 no caso de que o presumido autor se encontre em seu Território e que esse Estado não conceda sua extradição, nos termos do Artigo 15, a algum dos Estados-Partes que tenham estabelecido sua jurisdição de acordo com os parágrafos 1 ou 2.

5. A presente Convenção não excluirá nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com a legislaçao nacional.

Artigo 11

Prevenção dos Crimes Contra o Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado

Os Estado-Partes cooperação na prevenção dos crimes enumerados no Artigo 9, em especial:

a) adotando todas as medidas possíveis para impedir que esses crimes sejam planejados em seus respectivos territórios para serem cometidos dentro ou fora de seu território, e

b) intercambiando informações de acordo com sua legislação nacional e coordenando a adoção das medidas administrativas e de outra razão que sejam procedentes para impedir que se cometam esses crimes.

Artigo 12

Comunicação de Informação

1. Nas condições previstas em sua legislação nacional, o Estado-Parte em cujo território se tenha cometido um dos crimes definidos no Artigo 9, se tem razões para crer que o presumido culpado tenha fugido de seu território, deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, diretamente ou por intermédio deste último, ao Estado ou Estados interessados, todos os fatos pertinentes relativos ao crime cometido e toda a informação a seu dispor sobre a identidade do autor presumido.

2. Quando houver sido cometido um dos crimes enumerados no Artigo 9, todo Estado-Parte que tenha informação sobre a vítima e as circunstâncias do crime se esforçará para comunicá-la completa e rapidamente, nos termos estabelecidos por sua legislação nacional, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Estados interessados.

Artigo 13

Medidas Destinadas a Garantir o Julgamento ou a Extradição

1. Quando as circunstâncias o justifique, o Estado-Parte em cujo território se encontre o presumido autor adotará as medidas pertinentes, previstas em sua legislação nacional, para garantir a presença do interessado para fins de julgamento ou extradição.

2. As medidas tomadas de acordo com o parágrafo 1 serão notificadas conforme a legislação nacional e sem demora ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, diretamente ou por intermédio do Secretário-Geral:

a) ao Estado em cujo território se tenha cometido o crime;

b) ao Estado ou Estados de que seja nacional o presumido autor ou, se for apátrida, ao Estado em cujo território tenha sua residência habitual;

c) ao Estado ou Estados de que seja nacional a vítima;

d) aos demais Estados interessados.

Artigo 14

Julgamento dos Presumidos Culpados

O Estado-Parte em cujo território se encontre o presumido autor, se não for concedida a extradição, submeterá o caso às autoridades competentes, sem qualquer exceção e sem demora injustificada, para o exercício da ação penal, de acordo com o procedimento estabelecido pela legislação do Estado. Essas autoridades tomarão sua decisão sob as mesmas condições que as aplicáveis aos crimes comuns de caráter grave de acordo com o Direito desse Estado.

Artigo 15

Extradição dos Presumidos Autores

1. Se os crimes enumerados no Artigo 9 não constarem do rol daqueles passíveis de extradição em um tratado de extradição vigente entre os Estados-Partes, serão considerados como tal nessa disposição. Os Estados-Partes se comprometem a incluí-los como tal em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.

2. Todo Estado-Parte que subordine a extradição à existência de um tratado, se receber pedido de extradição de outro Estado-Parte com o qual não tenha tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar a presente convenção como base jurídica necessária para a extradição no caso desses crimes. A extradição estará submetida às condições estabelecidas pela legislação do Estado requerido.

3. Os Estados-Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecerão que esses crimes dão lugar à extradição entre eles, guardada a subordinação ao estabelecido pela legislação do Estado requerido.

4. Para efeito de extradição entre Estados-Partes, se considerará que esses crimes foram cometidos não apenas no local onde foram perpetrados mas também no território dos Estados-Partes aos que fazem referência os parágrafos 1 ou 2 do Artigo 10.

Artigo 16

Assistência Mútua em Questões Penais

1. Os Estados-Partes prestar-se-ão toda a assistência possível com relação aos procedimentos penais relativos aos crimes enumerados no Artigo 9, em especial assistência para obter todos os elementos de prova a seu dispor que sejam necessários à ação. Em todos os casos se aplicará a legislação do Estado requerido.

2. As disposições do parágrafo 1 não afetarão as obrigações oriundas de qualquer outro tratado no que se refere à assistência mútua em questões penais.

Artigo 17

Tratamento Imparcial

1. Será garantido o tratamento justo, juízo imparcial e plena proteção dos direitos em todas as fases das investigações ou do procedimento às pessoas sobre quem se estão realizando investigações ou diligências referentes a quaisquer dos crimes enumerados no Artigo 9.

2. Todo presumido culpado terá direito:

a) a comunicar-se diretamente e sem demora com o mais próximo representante competente do Estado ou Estados de sua nacionalidade ou o qual, por outras razões, tenha competência sobre a proteção de seus direitos, ou, se apátrida, do Estado solicitado por esta pessoa e que esteja disposto a proteger seus direitos.

b) a receber a visita de um representante desse Estado ou Estados.

Artigo 18

Notificação do Resultado dos Procedimentos

O Estado-Parte em que se julgue um presumido culpado comunicará o resultado final dos procedimentos legais ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá a informação aos demais Estados-Partes.

Artigo 19

Difusão

Os Estados-Partes se comprometem a dar à presente Convenção a difusão mais ampla possível e, em especial, a incluir seu estudo, bem como o das disposições pertinentes ao Direito Internacional Humanitário, em seus programas de instrução militar.

Artigo 20

Cláusulas de Salvaguarda

Nada do disposto na presente Convenção afetará:

a) a aplicabilidade do Direito Internacional Humanitário nem das normas universalmente reconhecidas dos direitos humanos como constam em instrumentos internacionais referentes à proteção das operações das Nações Unidas e do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, nem à responsabilidade desse pessoal de respeitar esse direito e essas normas;

b) os direitos e obrigações dos Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas, no que diz respeito ao consentimento para entrada de pessoas em seu território;

c) a obrigação do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado de agir de acordo com os termos do mandato de uma operação das Nações Unidas;

d) o direito dos Estados que voluntariamente cedam a uma operação das Nações Unidas de retirarem seu pessoal dessa operações; ou

e) o direito de receber indenização apropriada no caso de falecimento, invalidez, acidente ou doença atribuível aos serviços de manutenção da paz prestados por pessoal voluntariamente cedido pelos Estados a operações das Nações Unidas.

Artigo 21

Direito de Legítima Defesa

Nada do disposto nesta Convenção será interpretado em detrimento do direito de agir em legítima defesa.

Artigo 22

Solução de Controvérsias

1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-Partes relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possam ser resolvidas mediante negociação serão submetidas a arbitragem a pedido de um dos Estados. Se no prazo de seis meses a partir da data da solicitação de arbitragem as partes não puderem chegar a um acordo sobre a organização desta, qualquer uma das partes poderá remeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante solicitação apresentada de acordo com o Estatuto da corte.

2. Todo Estado-Parte, no momento de assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de sua adesão a ela, poderá declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1. Os demais Estados-Partes não estarão obrigados pelo disposto no parágrafo 1, ou pela Parte referente a qualquer Estado-Parte que tenha apresentado tal reserva.

3. Todo Estado-Parte que tenha formulado reserva prevista no parágrafo 2 poderá retirá-la a qualquer momento mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 23

Reuniões de Exame

O Secretário-Geral das Nações Unidas, a pedido de um ou mais Estados-Partes e se aprovado por uma maioria dos Estados-Partes, convocará uma reunião dos Estados-Partes para examinar a aplicação da Convenção e quaisquer problemas decorrentes de sua aplicação.

Artigo 24

Assinatura

A presente convenção estará aberta para a assinatura de todos os Estados até o dia 31 de dezembro de 1995, na sede das Nações Unidas em Nova York.

Artigo 25

Retificação, Aceitação e Aprovação

A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 26

Adesão

Todos os estados poderão aderir à presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 27

Entrada em Vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor 30 após haverem sido depositadas em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas 22 instrumentos de ratificação, aceitação aprovação ou adesão.

2. Para todo Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção ou venha a ela aderir após haverem sido depositados 22 instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após haver esse Estado depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 28

Denúncia

1. Os Estados-Partes poderão denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.

2. A denúncia terá efeito um ano após o recebimento da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 29

Textos Autênticos

A versão original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará a todos os Estados cópias certificadas de textos.

Feita em Nova York, em nove de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro.

 

 


Conteudo atualizado em 30/12/2021