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Artigo 2
I - possibilitar a universalização de informações relativas à proteção e promoção dos direitos humanos;
II - servir de instrumento para a implementação do PNDH, assim como dos acordos de cooperação firmados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
III - sistematizar e divulgar informações relativas à ocorrência de violações de direitos humanos no País, mediante a obtenção e consolidação de dados, estatísticas e diagnósticos, assim como pela formulação de indicadores de desempenho;
IV - contribuir para o encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos aos órgãos competentes;
V - articular esforços visando ao desenvolvimento de estratégias locais e regionais de proteção e promoção dos direitos humanos;
VI - incentivar, promover e divulgar ações voltadas para a educação em direitos humanos;
VII - possibilitar assistência e orientação a grupos sociais vulneráveis no que se refere aos mecanismos de acesso à justiça e defesa de direitos;
VIII - contribuir para o combate à disseminação de informações e práticas contrárias aos direitos humanos veiculadas pela rede internacional de computadores (internet);
IX - subsidiar a implementação, no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, de programas e conselhos de promoção e proteção dos direitos humanos;
X - promover ações de combate à violência, especialmente a violência intrafamiliar e a violência no ambiente escolar;
XI - possibilitar a universalização de informações relativas aos projetos apresentados e apoiados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos; e
XII - estimular o voluntariado para a participação em ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.
Conteudo atualizado em 05/12/2021








