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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 26/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações, detalhando as receitas e despesas dos serviços.
Parágrafo único. A parcela da receita superior à estimada no projeto, para cada ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fust.
Conteudo atualizado em 26/03/2022








