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Artigo 3
I - implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos e as atividades que aplicarem recursos do Fust;
II - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição, levando em consideração o estabelecido no art. 13 deste Decreto, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o art. 80 da Lei no 9.472, de 1997;
III - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;
IV - arrecadar a contribuição para o Fust de que trata o inciso IV do art. 7o deste Decreto, na forma indicada pelo art. 8o, bem como aplicar a multa e as sanções previstas nos §§ 1o e 2o do art. 8o.
Parágrafo único. Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações expedir as regulamentações de operacionalização para os incisos I, II, III e IV deste artigo.
CAPÍTULO III
DA UNIVERSALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Conteudo atualizado em 26/03/2022







