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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 26/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o A contribuição ao Fust de que trata o inciso IV do art. 7o deste Decreto é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei no 9.472, de 1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração.
§ 1o O descumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo implicará aplicação de multa de dois por cento e de juros de um por cento, por mês de atraso, sobre o valor da respectiva contribuição.
§ 2o Aplicam-se, pelo descumprimento citado no parágrafo anterior, as sanções previstas na regulamentação de competência da Agência Nacional de Telecomunicações.
Capítulo V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUST
Conteudo atualizado em 26/03/2022








