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Art. 8º do Decreto nº 3.623/2000




Decretos - 3.623, de 5.10.2000 - 3.623, de 5.10.2000 Publicado no DOU de 6.10.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte e Turismo, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º  À Consultoria Jurídica compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades     vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

        c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério; e

        d) os processos e documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de cunho administrativo ou judicial;

        VII - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar, ao Ministro de Estado, informações solicitadas pelo Poder Judiciário e Ministério Público; e

        VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento.

Parágrafo único.  A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Do Órgão Colegiado

       
Conteudo atualizado em 09/07/2021