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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 27/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Nos casos de espécimes de espécies de animais criados em cativeiro ou espécimes de espécies de vegetais reproduzidos artificialmente, seja parte ou derivado, será aceito Certificado da Autoridade Administrativa do país de exportação neste sentido, em substituição às Licenças e Certificados previstos no Capítulo II.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO COM PAÍSES QUE NÃO SÃO MEMBROS DA CONVENÇÃO
Conteudo atualizado em 27/06/2021








