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Art. 14 do Decreto nº 3.604/2000




Decretos - 3.604, de 20.9.2000 - 3.604, de 20.9.2000 Publicado no DOU de 21.9.2000 Aprova a consolidação do Estatuto da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.




Artigo 14



Art. 14.  O Conselho de Administração, composto de seis membros, é o órgão de deliberação superior da CODEVASF e tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá a Presidência do Colegiado;

II - o Presidente da CODEVASF;

III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - um representante do Ministério dos Transportes.

§ 1o  Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados no Conselho, dentre servidores de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, devendo todas as indicações serem submetidas à prévia aprovação do Presidente da República.

§ 2o  O Presidente da CODEVASF é membro nato do Conselho de Administração, e substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos.

§ 3o  O prazo de duração do mandato dos membros do Conselho de Administração referidos nos incisos I, III, IV, V e VI é de dois anos, admitida a recondução.

§ 4o  Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média da Diretoria.


Conteudo atualizado em 10/06/2021