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Artigo 14
I - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá a Presidência do Colegiado;
II - o Presidente da CODEVASF;
III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - um representante do Ministério dos Transportes.
§ 1o Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I, III, IV, V e VI serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados no Conselho, dentre servidores de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, devendo todas as indicações serem submetidas à prévia aprovação do Presidente da República.
§ 2o O Presidente da CODEVASF é membro nato do Conselho de Administração, e substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos.
§ 3o O prazo de duração do mandato dos membros do Conselho de Administração referidos nos incisos I, III, IV, V e VI é de dois anos, admitida a recondução.
§ 4o Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por cento da remuneração mensal média da Diretoria.








