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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. A Diretoria fará publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional:
I - o regulamento de licitações;
II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
III - em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e do número de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria; e
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.
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