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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 19/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os órgãos nacionais de aplicação iniciarão o procedimento previsto no presente Protocolo de ofício ou mediante representação fundamentada de parte legitimamente interessada, que deverá ser encaminhada ao Comitê de Defesa da Concorrência, juntamente com avaliação técnica preliminar.
Conteudo atualizado em 19/06/2021








