MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 3.602/2000




Decretos - 3.602, de 18.9.2000 - 3.602, de 18.9.2000 Publicado no DOU de 19.9.2000 Promulga o Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, e seu Anexo, assinado em Assunção, em 18 de junho de 1997.




Artigo 3



Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.2000

Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes,

Considerando:

que a livre circulação de bens e serviços entre os Estados Partes torna imprescindível assegurar condições adequadas de concorrência, capazes de contribuir para a consolidação da União Aduaneira;

que os Estados Partes devem assegurar ao exercício das atividades econômicas em seus territórios iguais condições de livre concorrência;

que o crescimento equilibrado e harmônico das relações comerciais intra-zonais, assim como o aumento da competitividade das empresas estabelecidas nos Estados Partes, dependerão em grande medida da consolidação de um ambiente concorrencial no espaço integrado do MERCOSUL;

a necessidade urgente de se estabelecerem as diretrizes que orientarão os Estados Partes e as empresas neles sediadas na defesa da concorrência no MERCOSUL como instrumento capaz de assegurar o livre acesso ao mercado e a distribuição equilibrada dos benefícios do processo de integração econômica,

Acordam

CAPÍTULO I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º O presente Protocolo tem por objeto a defesa da concorrência no âmbito do MERCOSUL.

Art. 2º As regras deste Protocolo aplicam-se aos atos praticados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado ou outras entidades que tenham por objetivo produzir ou que produzam efeitos sobre a concorrência no âmbito do MERCOSUL e que afetem o comércio entre os Estados Partes.

Parágrafo Único. Incluem-se entre as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo as empresas que exercem monopólio estatal, na medida em que as regras deste Protocolo não impeçam o desempenho regular de atribuição legal.

Art. 3º É da competência exclusiva de cada Estado Parte a regulamentação dos atos praticados no respectivo território por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado ou outra entidade nele domiciliada e cujos efeitos sobre a concorrência a ele se restrinjam.

CAPÍTULO II

Das Condutas e Práticas Restritivas da Concorrência


Conteudo atualizado em 19/06/2021