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Artigo 37
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo, bem como a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Fortaleza, aos dezessete dias do mês de dezembro de 1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pela República Argentina | Pela República Federativa do Brasil |
| Guido di Tella | Luiz Felipe Lampreia |
| Ministro de Relações Exteriores | Ministro das Relações Exteriores |
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| Pela República do Paraguai | Pela República Oriental do Uruguai |
| Rubén Melgarejo Lanzoni | Carlos Perez del Castillo |
| Ministro de Relações Exteriores | Ministro de Relações Exteriores |
MERCOSUL/CMC/DEC/Nº 2/97
Anexo ao Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul
Visto: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 21/94 e 18/96 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução 129/94 do Grupo Mercado Comum e a Ata da XXI Reunião da Comissão de Comércio do Mercosul.
Considerado:
A importância de estabelecer os critérios de quantificação do valor das multas previstas no Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul, aprovado pela Decisão CMC nº 18/96.
O Conselho do Mercado Comum
Decide:
Art. 1 Aprovar o seguinte Anexo ao Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul: “Anexo ao Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul”.
Art. 1 As multas previstas no presente Protocolo serão equivalentes a até 150% dos lucros auferidos com a prática infrativa; até 100% do valor dos ativos envolvidos; ou até 30% do valor do faturamento bruto da empresa em seu último exercício, excluídos os impostos. Tais multas não poderão ser inferiores à vantagem auferida, quando esta for quantificável.
Art. 2 Nos casos específicos previstos nos Artigos 13 § 1º, 23 b e 27 § 1º do presente Protocolo, se estabelecerá uma multa diária de até 1% do faturamento bruto da empresa no último exercício.
XII CMC - Assunção, 18/VI/97







