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Art. 37 do Decreto nº 3.602/2000




Decretos - 3.602, de 18.9.2000 - 3.602, de 18.9.2000 Publicado no DOU de 19.9.2000 Promulga o Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, e seu Anexo, assinado em Assunção, em 18 de junho de 1997.




Artigo 37



Art. 37. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo, bem como a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na cidade de Fortaleza, aos dezessete dias do mês de dezembro de 1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Argentina

Pela República Federativa do Brasil

Guido di Tella

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Relações Exteriores

Ministro das Relações Exteriores

 

 

Pela República do Paraguai

Pela República Oriental do Uruguai

Rubén Melgarejo Lanzoni

Carlos Perez del Castillo

Ministro de Relações Exteriores

Ministro de Relações Exteriores

MERCOSUL/CMC/DEC/Nº 2/97

Anexo ao Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul

Visto: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 21/94 e 18/96 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução 129/94 do Grupo Mercado Comum e a Ata da XXI Reunião da Comissão de Comércio do Mercosul.

Considerado:

A importância de estabelecer os critérios de quantificação do valor das multas previstas no Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul, aprovado pela Decisão CMC nº 18/96.

O Conselho do Mercado Comum

Decide:

Art. 1 Aprovar o seguinte Anexo ao Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul: “Anexo ao Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul”.

Art. 1 As multas previstas no presente Protocolo serão equivalentes a até 150% dos lucros auferidos com a prática infrativa; até 100% do valor dos ativos envolvidos; ou até 30% do valor do faturamento bruto da empresa em seu último exercício, excluídos os impostos. Tais multas não poderão ser inferiores à vantagem auferida, quando esta for quantificável.

Art. 2 Nos casos específicos previstos nos Artigos 13 § 1º, 23 b e 27 § 1º do presente Protocolo, se estabelecerá uma multa diária de até 1% do faturamento bruto da empresa no último exercício.

XII CMC - Assunção, 18/VI/97

 

 


Conteudo atualizado em 19/06/2021