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Artigo 6
I. fixar, impor ou praticar, direta ou indiretamente, em acordo com concorrente ou isoladamente, sob qualquer forma, preços e condições de compra ou de venda de bens, de prestação de serviços ou de produção;
II. obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III. regular mercado de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
IV. dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
V. limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
VI. ajustar preços ou vantagens que possam afetar a concorrência em licitações públicas;
VII. adotar, em relação a terceiros contratantes, condições desiguais, no caso de prestações equivalentes, colocando-os em desvantagem na concorrência;
VIII. subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
IX. impedir o acesso do concorrente às fontes de insumos, matérias-primas, equipamentos ou tecnologias, bem como aos canais de distribuição;
X. exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
XI. realizar compra ou venda sujeita à condição de não usar ou adquirir, vender ou fornecer bens ou serviços produzidos, processados, distribuídos ou comercializados por um terceiro;
XII. vender, por razões não justificadas nas práticas comerciais, mercadoria abaixo do preço de custo;
XIII. recusar injustificadamente a venda de bens ou a prestação de serviços;
XIV. interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem causa justificada;
XV. destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzí-los, distribuí-los ou transportá-los;
XVI. abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa;
XVII. manipular mercado para impor preços.
CAPÍTULO III
Do Controle de Atos e Contratos
Conteudo atualizado em 19/06/2021







