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Art. 6º do Decreto nº 3.602/2000




Decretos - 3.602, de 18.9.2000 - 3.602, de 18.9.2000 Publicado no DOU de 19.9.2000 Promulga o Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, e seu Anexo, assinado em Assunção, em 18 de junho de 1997.




Artigo 6



Art. 6º As seguintes condutas, além de outras, na medida que configurem as hipóteses do art. 4º, caracterizam práticas restritivas da concorrência:

I. fixar, impor ou praticar, direta ou indiretamente, em acordo com concorrente ou isoladamente, sob qualquer forma, preços e condições de compra ou de venda de bens, de prestação de serviços ou de produção;

II. obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

III. regular mercado de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;

IV. dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;

V. limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

VI. ajustar preços ou vantagens que possam afetar a concorrência em licitações públicas;

VII. adotar, em relação a terceiros contratantes, condições desiguais, no caso de prestações equivalentes, colocando-os em desvantagem na concorrência;

VIII. subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

IX. impedir o acesso do concorrente às fontes de insumos, matérias-primas, equipamentos ou tecnologias, bem como aos canais de distribuição;

X. exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

XI. realizar compra ou venda sujeita à condição de não usar ou adquirir, vender ou fornecer bens ou serviços produzidos, processados, distribuídos ou comercializados por um terceiro;

XII. vender, por razões não justificadas nas práticas comerciais, mercadoria abaixo do preço de custo;

XIII. recusar injustificadamente a venda de bens ou a prestação de serviços;

XIV. interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem causa justificada;

XV. destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzí-los, distribuí-los ou transportá-los;

XVI. abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa;

XVII. manipular mercado para impor preços.

CAPÍTULO III

Do Controle de Atos e Contratos


Conteudo atualizado em 19/06/2021