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Art. 1º do Decreto nº 3.595/2000




Decretos - 3.595, de 8.9.2000 - 3.595, de 8.9.2000 Publicado no DOU de 11.9.2000 Altera os arts. 1o, 5o e 7o do Decreto no 2.430, de 17 de dezembro de 1997, que regulamenta o art. 31 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 1o, 5o e 7o do Decreto no 2.430, de 17 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o  .............................................................................

§ 1o  Os recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os montantes adquiridos nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização.

§ 2o  A participação de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS e de Clubes de Investimento, a cada oferta pública, é limitada a um único FMP-FGTS." (NR)

"Art. 5o  Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 1o, atenderão aos pedidos de retorno às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, ou outra forma de transferência bancária de recursos, que vier a ser estabelecida para este fim pelo agente operador do FGTS." (NR)

"Art. 7o  Decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS a transferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência." (NR)


Conteudo atualizado em 02/04/2022