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Art. 17 do Decreto nº 3.591/2000




Decretos - 3.591, de 6.9.2000 - 3.591, de 6.9.2000 Publicado no DOU de 8.9.2000 Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios aos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis.

Art. 17.  A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo:              (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

I - instrumentos de controle de desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente;               (incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema; e                (incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)

III - instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos.             (incluído pelo Decreto nº 4.440, de 2002)


Conteudo atualizado em 30/05/2021