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Artigo 9
Art. 9o A Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sendo composta: (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
I - pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, que a presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
II - pelo Subcorregedor-Geral da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
III - pelos Corregedores da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
IV - pelo Secretário Federal de Controle Interno; (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
V - pelos Secretários dos órgãos setoriais de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
VI - por dois titulares de unidades de auditoria interna das autarquias e fundações públicas; e (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002)
VII - por um Assessor Especial de Controle Interno de Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
VIII - pelo Ouvidor-Geral da Corregedoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 4.428, de 2002)
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos VI e VII serão designados pelo Chefe da Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 4.304, de 2002)
I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
III - pelo Secretário Federal de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
IV - pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
V - pelo Coordenador-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
VI - por um Secretário de órgão setorial de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
VII - por um Assessor Especial de Controle Interno em Ministério; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
VIII - por dois titulares de unidades de auditoria interna da administração pública federal indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos VI, VII e VIII serão indicados e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única recondução, por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 6.692, de 2008)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS








