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Artigo 3
§ 1o As atividades de programação financeira compreendem a formulação de diretrizes para descentralização de recursos financeiros nos órgãos setoriais de programação financeira e destes para as unidades gestoras sob sua jurisdição e a gestão da Conta Única do Tesouro Nacional, objetivando:
I - assegurar às unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, disponibilidade de recursos para execução de seus programas de trabalho;
II - manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
§ 2o A administração de direitos, haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional consiste no exercício de atividades de formulação e de execução de política integrada de gestão de ativos e passivos da União.
§ 3o A orientação técnico-normativa visa à eficiência e eficácia da gestão da execução orçamentária e financeira.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








