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Art. 5º do Decreto nº 3.590/2000




Decretos - 3.590, de 6.9.2000 - 3.590, de 6.9.2000 Publicado no DOU de 8.9.2000 Dispõe sobre o Sistema de Administração Financeira Federal e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o Compete ao órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal:

I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

III - elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

VI - administrar as operações de crédito sob responsabilidade do Tesouro Nacional, incluídas no Orçamento Geral da União;

VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

VIII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

IX - gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

X - promover a integração com os demais poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; e

XI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, acompanhando e orientando tecnicamente sua atuação.

Art. 6o Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal:

I - propor ao órgão central do Sistema a programação financeira setorial;

II - em relação ao órgão cuja estrutura administrativa integre:

a) estabelecer sua programação financeira e a dos demais órgãos e entidades a ele vinculados;

b) coordenar, orientar e acompanhar suas atividades de programação e execução orçamentária e financeira, bem como dos demais órgãos e entidades a ele vinculados;

III - prestar informações demandadas pelo órgãos central do Sistema; e

IV - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2000


Conteudo atualizado em 19/09/2023