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Artigo 5
I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III - elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - administrar as operações de crédito sob responsabilidade do Tesouro Nacional, incluídas no Orçamento Geral da União;
VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;
VIII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
IX - gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
X - promover a integração com os demais poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; e
XI - propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, acompanhando e orientando tecnicamente sua atuação.
Art. 6o Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal:
I - propor ao órgão central do Sistema a programação financeira setorial;
II - em relação ao órgão cuja estrutura administrativa integre:
a) estabelecer sua programação financeira e a dos demais órgãos e entidades a ele vinculados;
b) coordenar, orientar e acompanhar suas atividades de programação e execução orçamentária e financeira, bem como dos demais órgãos e entidades a ele vinculados;
III - prestar informações demandadas pelo órgãos central do Sistema; e
IV - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2000







